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14/06/04 - [Serviços & Consultoria]

ADTP - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO TIETÊ PARANÁ


ESTATUTO SOCIAL

08/outubro/1998

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO/SEDE/FORO/DURAÇÃO/OBJETO

Art. 1o.:A ADTP - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO TIETÊ PARANÁ, adiante denominada apenas ADTP, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo e que tem por objeto promover o desenvolvimento sustentável de eixos, pólos e macrorregiões econômicas, de âmbito e interesse nacional e do Mercosul, procurando, para tanto, harmonizar o crescimento econômico com a exploração racional de seus recursos naturais, visando a melhoria da qualidade de vida da população, bem como realizar estudos, pesquisas e atividades voltadas ao desenvolvimento de projetos institucionais de interesse geral. Constituirá também objeto específico da ADTP, a participação ativa nos fatores de infra-estrutura que levem ao desenvolvimento da macrorregião Tietê-Paraná, atuando direta ou indiretamente, em todo e qualquer assunto que exerça influência no desenvolvimento dessa macrorregião e, na sua integração econômica e logística, com os demais eixos, pólos e macrorregiões de âmbito e interesse nacional e do Mercosul

Art. 2o.: O prazo de duração da ADTP é indeterminado.

Art. 3o.: Para atingir seus objetivos, a ADTP exercerá as seguintes atividades:

I - apoio às empresas já instaladas nas áreas de atuação da ADTP, cooperando no equacionamento de suas necessidades específicas ou comuns, seja de natureza econômico-financeira, tecnológica, ambiental, política, ou institucional.

II - prestação de assistência aos empresários interessados em investir na área de atuação da ADTP, em especial, quanto à identificação de oportunidades de investimentos, alternativas de localização de empreendimentos, obtenção de recursos, facilidades energéticas, de comunicação e de transportes, bem como aquelas atinentes às questões ambientais, institucionais e outras.

III - fomento à implantação de sistemas de logística de transportes, incluindo terminais multimodais, hidrovias, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos visando a criação de uma infra-estrutura competitiva para os eixos, pólos e macrorregiões de atuação da ADTP, identificando e divulgando as oportunidades de investimento existentes para esses sistemas de logística.

IV – fomento à implantação do Gasoduto Brasil – Bolívia e à utilização do gás natural nos seus diversos segmentos e na, geração de energia.

V - elaboração de estudos, programas e projetos objetivando o desenvolvimento regional – MASTER PLAN -, referindo-se aos usos múltiplos dos recursos hídricos e energéticos, às questões ambientais, aos sistemas de telecomunicação, saneamento básico e de transporte, inclusive no que concerne à busca de novas estratégias logísticas e soluções para as questões de tráfego de pessoas e de mercadorias, que são hoje fatores limitadores do escoamento da produção na área de atuação da ADTP.

VI - Elaboração de estudos e pesquisas com a finalidade de disponibilizar dados, informações e elementos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse geral, sejam de natureza institucional ou não, mas sempre voltados à melhoria da qualidade de vida da população nas áreas de sua atuação.

VII - Organização, divulgação e coordenação de eventos ou programas de ensino voltados à capacitação profissional , sempre desenvolvidos em conjunto com instituições de ensino de notório reconhecimento, proporcionando assim especialização e atualização profissional, em face das necessidades decorrentes da desestatização da infra-estrutura e da globalização da economia.

VI - desenvolvimento e implantação de sistemas de informação integrados para consulta dos associados e para divulgação das atividades da ADTP, visando agilizar as decisões de investimento público e privado. 

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO/SÓCIOS/OUTROS RECURSOS

Art. 4o.: O patrimônio autorizado é de R$ 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos reais) representado por 1000 (mil) participações no valor de R$ 84,86 (oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) cada uma, parcialmente subscritas e integralizadas neste ato, conforme boletim anexo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os sócios não respondem solidária ou mesmo subsidiariamente pelas obrigações da ADTP, sem prejuízo da integralização do patrimônio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a aquisição de 1 (uma) ou 5 (cinco) participações, de acordo com o que determinar o regimento interno.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor das prestações será corrigido a partir da fundação da ADTP, até sua efetiva subscrição e integralização pelo IGPM-FGV.

Art. 5o.: Os quadros sociais da ADTP serão formados por 2 (duas) categorias de sócios:

I - SÓCIO PARTICIPADOR - sociedade comercial, civil ou cooperativa que quando da constituição da ADTP ou depois, integralize o patrimônio, relativo às participações que adquiriu, devendo contribuir também mensalmente para a manutenção e funcionamento da ADTP.

II - SÓCIO PATROCINADOR - entidades de Direito Público ou de Direito Privado, ambas sob controle estatal que, a critério do Conselho de Administração e com interesse específico, vier a promover e/ou patrocinar o desenvolvimento de atividades que colaborem com os objetivos da ADTP, devendo contribuir mensalmente para a sua manutenção e funcionamento, de acordo com o que estabelecer o Regimento Interno, respeitada a legislação aplicável a essas entidades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: o sócio que desejar se retirar da ADTP deverá manifestar sua intenção com antecedência nunca inferior a 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO SEGUNDO: além dos sócios mencionados nesta cláusula, a ADTP poderá contar também com ENTIDADES COLABORADORAS, assim entendidas todo e/ou Municípios integrantes da região de influência da ADTP, bem como a União e País vizinho, respeitadas as disposições legais atinentes, bastando, para seu ingresso na ADTP simples manifestação por escrito. Também serão aceitas como entidades colaboradoras as Instituições de Pesquisas e Ensino Superior e Entidades não Governamentais, dependendo essas de convite do Conselho de Administração. Estas entidades estão isentas de qualquer contribuição.

Art. 6o. A ADTP, para cumprir seus objetivos, poderá receber ainda:

a) doações ou dotações de entidades públicas ou privadas.

b) receitas provenientes de prestação de serviços e outras.

Art. 7o. Todos os recursos obtidos pela ADTP devem ser aplicados no custeio, manutenção e consecução de seu objeto social, sendo vedada a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos participadores.

Art. 8o.: Os sócios, além da integralização do patrimônio no caso dos participadores, deverão efetuar contribuições mensais, cujo valor e forma de pagamento serão estabelecidos no Regimento Interno, respeitado o número de participações que possuírem considerada a categoria social de cada um.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA SOCIETÁRIA

Art. 9o.: A ADTP terá a seguinte estrutura:

a) Assembléia Geral.

b) Conselho Superior.

c) Conselho de Administração composto de até 15 (quinze) membros.

d) Conselho Consultivo composto de até 30 (trinta) membros.

e) Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros.

f) Diretoria composta de até 10 (dez) membros.

g) Diretoria Executiva e Órgãos de Apoio e Recursos Humanos, na forma do Regimento Interno

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.10o.: A Assembléia Geral que é constituída pelos sócios participadores e patrocinadores e pelas Entidades Colaboradoras que participam apenas com direito a voz, reunir-se-á ordinariamente nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, para apreciar as contas da administração e o andamento dos negócios e, extraordinariamente sempre que convocada na forma deste Estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da Diretoria ou quem o substituir, que convidará um dos sócios presentes para secretariá-lo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Assembléias Gerais serão regularmente constituídas e deliberarão validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados 50% (cinqüenta por cento) dos sócios. Se não for atingido esse "quorum", a Assembléia realizar-se-á 30 (trinta) minutos mais tarde, em segunda convocação e deliberará validamente qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.

Art. 11o: Compete privativamente a Assembléia Geral, pelo voto dos sócios participadores e patrocinadores, representando a maioria do patrimônio, presentes à sessão:

I - eleger os membros do Conselho de Administração.

II - apreciar anualmente as contas da ADTP e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria.

III- deliberar sobre as alterações no Estatuto Social e dissolução da ADTP.

IV- no caso de dissolução da ADTP, a Assembléia só se instalará com a presença de no mínimo representantes de 2/3 (dois terços) do patrimônio, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tem qualidade para comparecer e votar na Assembléia Geral os representantes legais dos sócios participadores e patrocinadores, sendo permitido o voto por procuração.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Assembléia Geral será convocada pelo seu Presidente ou por sócios representantes de no mínimo 1/3 (um terço) do patrimônio autorizado.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 12o: O Conselho Superior da ADTP será constituído por um representante indicado pelo Governador de cada um dos Estados que participe como Entidade Colaboradora, um representante de cada País membro, observados os requisitos legais, bem como pelo Presidente do Conselho de Administração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mandato de cada membro do Conselho Superior será coincidente com o mandato da autoridade que o designar.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente do Conselho Superior será escolhido entre os seus membros.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os membros do Conselho Superior exercerão suas funções sem direito a remuneração.

Art. 13o: Compete ao Conselho Superior a análise e encaminhamento de questões macro estratégicas de interesse dos sócios da ADTP.

Art. 14o: O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no primeiro semestre de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15o: O Conselho de Administração da ADTP será composto de no máximo 15 (quinze) membros, sócios ou não, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, que exercerão suas funções sem direito a remuneração, a qualquer título.

Art. 16o. Compete ao Conselho de Administração.

I - aprovar o Programa (Anual) de Trabalho e o Orçamento Anual bem como acompanhar, por meio de relatórios semestrais, as contas e demonstrativos financeiros, apresentados pela Diretoria.

II - eleger e empossar os membros da diretoria

III- aprovar o ingresso de novos sócios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Suas deliberações dar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 17o: O Conselho Consultivo será composto de no máximo 30 (trinta) membros, eleitos pelo Conselho de Administração com representatividade setorial e mandato de 2 (dois) anos, que exercerão suas funções sem direito a remuneração, a qualquer título.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 18o. Compete ao Conselho Consultivo.

I - acompanhar, do ponto de vista técnico e gerencial, os trabalhos da ADTP

II - trazer sugestões para o aprimoramento e melhoria da eficácia e eficiência da ADTP

III- opinar sobre matérias relevantes que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19o: A ADTP terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal reunir-se-á sob a presidência de um de seus membros, ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário para exame de documentos e balancetes que lhe forem apresentados.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA

Art. 20o: A Diretoria da ADTP será composta por até 10 (dez) membros, representantes de sócios ou não, sendo presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, que exercerão suas funções sem receber remuneração.

Art. 21o. Compete à Diretoria.

I - estabelecer diretrizes gerais a partir de orientações recebidas pelos Conselhos da ADTP.

II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração as contas e demonstrações financeiras, bem como o Programa Anual de Trabalho e o Orçamento da ADTP, nos prazos e forma estabelecidos pelo Regimento Interno.

III- aprovar todo e qualquer contrato ou convênio a ser firmado no país ou no exterior, cujo valor seja superior ao do patrimônio.

IV - aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens integrantes do ativo permanente da ADTP, cujo valor seja superior ao do patrimônio.

V - elaborar o Regimento Interno da ADTP.

VI - aprovar o plano de cargos e salários.

PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições da Diretoria serão sempre exercidas mediante a assinatura conjunta de dois Diretores, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo que, para ter validade, os contratos deverão ser assinados necessariamente pelo Diretor Presidente e por outro Diretor. "

Art. 22o: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que as atividades sociais o exigirem ou a maioria de seus membros o solicitarem.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria deliberará por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 23o. Compete ao Presidente da Diretoria:

I - representar a ADTP, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

II - convocar e presidir as reuniões de Diretoria.

III- aprovar contratos e convênios, assim como autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens que integrarão o ativo permanente, desde que não atinjam o limite previsto no art. 21o., incisos III e IV deste Estatuto

IV - indicar um dos diretores para substituí-lo em caso de ausência ou de impedimento.

V -outorgar procurações, devendo as mesmas ser precisas a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas outorgadas para fins judiciais.

VI - dar atribuições aos Diretores, conforme disposto no Regimento Interno.

VII- convocar e presidir a Assembléia Geral e os Conselhos Consultivos e de Administração.

VIII - exercer todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência da Diretoria ou de quaisquer dos Conselhos da ADTP.

IX – validar, mediante a oposição de sua assinatura em conjunto com outro Diretor, a formalização dos contratos que vierem a ser firmados pela ADTP nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 21º deste Estatuto."

CAPÍTULO X

DA DESTINAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO

Art. 24o: No caso de dissolução da ADTP, seu patrimônio será destinado a entidades sem fins lucrativos, de utilidade pública, a serem indicados pela Assembléia Geral..

Nada mais havendo a deliberar, deu-se por encerrada a presente Assembléia Geral Extraordinária da ADTP, agradecendo a participação de todos e colhendo-se a assinatura de todos os sócios presentes.

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 8 de outubro de 1998.

 

Fernando Nascimento Burattini          Wilson Quintella

   Secretário                                           Presidente

 
* Associado ADTP
As informações divulgadas neste espaço são baseadas em notícias publicadas na grande imprensa - Gazeta Mercantil, O Estado de São Paulo, Valor Econômico e Folha de São Paulo - e na internet Estadão, Gazeta Mercantil, UOL, Gazeta do Povo e Diário Catarinense.
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